É o direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares).(http://www.museugoeldi.br/institucional/i_prop_direitoautoral.htm)
Segundo a Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o Direito Autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. Conheça melhor sobre Direitos Autorais acessando os endereços abaixo.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm
http://www2.uol.com.br/direitoautoral/
Art 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Com exceção da própria fotografia (de si mesmo), qualquer pessoa que desejar reproduzir ou alterar uma foto original deverá:
a) Solicitar autorização, por escrito, do fotógrafo;
b) Solicitar autorização, por escrito, da pessoa fotografada
II – A autorização do possuidor do positivo ou negativo de uma foto, não confere qualquer direito a
quem lhe der publicidade de reproduzi-las comercialmente.
III – O fotógrafo goza dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução do seu trabalho, conforme previsto na Lei nº 9.610 de 19/02/1988.
Segundo a Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o Direito Autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. Conheça melhor sobre Direitos Autorais acessando os endereços abaixo.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm
http://www2.uol.com.br/direitoautoral/
Art 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Com exceção da própria fotografia (de si mesmo), qualquer pessoa que desejar reproduzir ou alterar uma foto original deverá:
a) Solicitar autorização, por escrito, do fotógrafo;
b) Solicitar autorização, por escrito, da pessoa fotografada
II – A autorização do possuidor do positivo ou negativo de uma foto, não confere qualquer direito a
quem lhe der publicidade de reproduzi-las comercialmente.
III – O fotógrafo goza dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução do seu trabalho, conforme previsto na Lei nº 9.610 de 19/02/1988.
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